hermenêutica e interpretação

972 palavras 4 páginas
RESUMO:

Introdução
A Teoria da Constituição é composta estudos teóricos além da dogmática, entre os quais se inclui a hermenêutica e a interpretação constitucional.
1. Pragmática. Interpretação é atribuir sentido à norma na aplicação ao caso concreto.
2. Hermenêutica geral é insuficiente para a aplicação constitucional. Constituição apresenta particularidades além do direito infraconstitucional, tais como inicialidade, supremacia da ordem jurídica, coloquialidade dos termos, regulamentação dos fenômenos políticos entre outros. Tais características exigem outro método, mais complexo.
3. Escolha da norma para aplicação ao caso concreto.
4. Não é possível fazer um rol exaustivo ou enumerar os enunciados hermeneutas.
5. Dinâmica. Busca pelo sistema real de valores da sociedade e da Constituição.

I – Distinções Preliminares
Interpretar é atribuir sentido ou significado a signos ou a símbolos dentro de determinados parâmetros.
A linguagem não tem significação unívoca, além disso, pode ocorrer mau uso dela. Por fim, o interprete deve mediar o objeto da interpretação ao caso concreto.
Hermenêutica é a ciência de interpretar. Interpretar é a aplicação concreta das regras da hermenêutica. Atividades intelectuais diferentes. A hermenêutica trata de regras (abstratas) sobre regras jurídicas, seu alcança, validade, origem, desenvolvimento etc. A interpretação não existe autonomamente ao seu uso. Hermenêutica é arte, interpretação é técnica.
A interpretação jurídica clássica parte da lei para uma tomada de decisão. Não existe uma única interpretação, o que garantiria melhor a Segurança Jurídica. Porém, o princípio da Justiça é superior ao da Segurança Jurídica. Por outro lado, existe a melhor interpretação ao caso concreto.
O interprete não é neutro, pois traz consigo valores, preconceitos e visões pessoais. O interprete enxerga a norma a partir de seus olhos. A primeira tarefa é selecionar a norma aplicável dentro do vasto ordenamento.
Interpretação é

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