HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO
1. Conceito: Hermeneutica como ciência da interpretação.
(segundo o Bernardo, não pode ser consierado ciência, pois tem que haver uma interferência humana)
A hermenêutica provém do semi-Deus Hermes que traduziam para os homens a linguagem dos deuses. (Prova)
A hermenêutica é uma prudência ou uma ciência prática, pois tem elementos humanos com aplicabilidade da norma.
Súmula vinculante: nasce com a emenda constitucional nº 45 de 2004, criados sob os argumentos de que iria agilizar o progresso do país. Pequenos enunciados para auxiliar no julgamento de casos que chegam no stf repetidamente.
Interpretação: seria a própria aplicação dos preceitos hermenêuticos.
2. Hermenêutica é uma ciência ou uma prudência? Prudência, pois cada caso deverá ser analisado como se fosse novo. Não há regras pré estabelecida para o seu fim.
3. Hermenêutica e coerência do ordenamento: a efetiva realização do direito não pode causar antinomias.
(antinomias: contrariedades)
4. Hermenêutica e completude (constituir) do ordenamento: Ele é incompleto porque não pode prever os novos problemas do homem, mas é completo porque trás em seu corpo de leis a fórmula para resolver sua própria incompletude. (Lacuna: ausência de previsão legal para um fato ocorrido.) O ordenamento é completável.
“O direito enquanto ordenamento é possibilidade de direito”:
Texto: Lei escrita antes da interpretação
Norma: a interpretação e aplicabilidade da lei (construção do direito).
5. Hermenêutica e unidade do ordenamento
Pré- modernidade
Modernidade
Pós- modernidade (contemporanidade)
6. O direito é alográfico
Artes autográficas (romance): a grafia se mostra por si só independentemente de um intérprete.
Artes alográficas (música): necessitam de um intérprete para sua realização, como no caso do direito, para a execução da norma, deverá haver um intérprete.
7. Interpretar o direito é “construir” o direito:
Assistir filme: “Pequena Jerusalém”
Repor matéria que se