Hermenêutica Jurídica

1458 palavras 6 páginas
UNIVERSIDADE REGIONAL INTEGRADA DO ALTO URUGUAI E DAS MISSÕES CAMPUS SANTIAGO

DISCIPLINA: HERMENÊUTICA JURIDICA
DOCENTE: FERNANDO

SANTIAGO
2014
ESCOLAS DE INTERPRETAÇÃO

O Direito Romano restringia a aplicação do direito apenas nos termos fixados na norma escrita. A evolução da sociedade, o desenvolvimento da inteligência, o conhecimento cultural elevado, fizeram com que se ampliassem as formas de interpretação da lei. Surgindo, deste modo, a Hermenêutica, na qual o elemento lógico é fator importante, não apenas o conhecimento literal da linguagem da lei. Muitas são as Escolas de Interpretação Jurídica dentre elas as mais tradicionais: Escola Exegética; Escola Histórica-Evolutiva; Escola Livre Pesquisa Científica e Escola do Direito Livre.

1. Escola Exegética ou Jurídico Tradicional.
Surgiu após a promulgação do Código Civil francês em 1804, uma escola de interpretação em que a lei é a fonte exclusiva do direito e na sua palavra está expressa a soberania legislativa. Foi adotado pela chamada Escola da Exegese que se formou na Franca, no início do século XIX. O pensamento predominante da escola era codicista, ou seja, não há direito fora da norma escrita, de acordo com a intenção do legislador. Esse pensamento (codicista) tinha o propósito de garantir o respeito ao Código Napoleónico, que organizou o Direito Francês. A sua função limitava-se ao estudo das disposições legais, o código era considerado absoluto, com regras para qualquer problema social. Teve como principal objetivo revelar a vontade do legislador, daquele que planejou e fez a lei. Assim, como consequência, o entendimento era de que o Estado era o único autor do Direito, pois detinha o monopólio da lei e do código.
Os postulados expressos básicos da Escola Exegese foram:
a) Dogmatismo legal;
b) Subordinação à Vontade do Legislador;
c) O Estado como Único Autor do Direito.
Enfatiza Paulo Nader que o principal objetivo da escola da exegese era revelar a

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