hermeneutica juridica
2 Hermenêutica
As concepções e acepções quanto a hermenêutica, bem como o seu contexto histórico e as escolas hermenêuticas serão os objetos de estudo dos tópicos a seguir. Reforça-se que os conhecimentos sobre a matéria que serão apresentados neste trabalho são se suma importância para o entendimento acerca da epistemologia do direito.
2.1 Conceito
A tarefa de estudar o tema a fundo é, no mínimo, desafiadora tendo em vista as várias concepções e acepções existentes sobre a hermenêutica, para tanto, faz-se necessário uma abordagem conceitual. No que tange a sua semântica, hermenêutica seria o mesmo que interpretar. O resgate histórico leva a discursão à Grécia antiga, dessa forma nota-se que: [...] a palavra hermenêutica provém do grego, Hermeneúein, interpretar, e deriva de Hermes, deus da mitologia grega, filho de Zeus e de Maia, considerado o intérprete da vontade divina. Habitando a Terra, era um deus próximo à Humanidade, o melhor amigo dos homens. (NADER, 2014, p.143)
Alinhar os termos, hermenêutica e interpretação coloca em evidência a importância de ambos para a construção do conhecimento, uma vez que o fundamento de sua existência seria compreender, determinar e buscar. No entanto, no plano cientifico afere-se outro pensamento sobre a relação entre os dois, segundo Maximiliano (2001 p. 1) “a hermenêutica é a teoria cientifica da arte de interpretar”, logo surgem as diferenças, enquanto alguns defendem a ideia de unidade, existe do outro lado uma ideia dualista.
A proposta de Maximiliano é viável do ponto vista cientifico já que denota-se a preocupação do autor em estabelecer métodos para facilitar a aplicação do direito. Para tanto, o jurista utilizará, não somente, a norma escrita e fria, mas fará parte de sua decisão a análise histórica, sociológica e axiológica como métodos de interpretação. Vale ressaltar a ligação que esse ideal tem com o direito positivo, já que se elucidou a imperatividade e coercitividade da norma