Hermenêutica Constitucional

7944 palavras 32 páginas
Hermenêutica Constitucional

A Hermenêutica
Adotando o ensinamento de Carlos Maximiliano de que a Hermenêutica "tem por objeto o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões do Direito",[1] podemos conceituar a Hermenêutica Constitucional como o estudo e a sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das normas constitucionais. Distingue-se a Hermenêutica da interpretação e da aplicação: Hermenêutica é a ciência que fornece a técnica para a interpretação; interpretação é o ato de apreensão da expressão jurídica, enquanto a aplicação da norma é fazê-la incidir no fato concreto nela subsumido.
5.2. A Interpretação Constitucional
A Constituição tem caráter próprio, sui generis, em face de sua supremacia sobre as demais fontes normativas, por sua natureza, lembrada por Carl Schmitt, de que é uma transição entre o ato político e o ato jurídico, levando a sua interpretação a peculiaridades especiais, como antes observara o sempre exímio Carlos Maximiliano:
"A técnica de interpretação muda, desde que se passa das disposições ordinárias para as constitucionais, de alcance mais amplo, por sua própria natureza e em virtude do objetivo colimado, redigida de modo sintético, em termos gerais". [2]
Note-se que a Constituição, embora se qualificando pela supremacia sobre os demais atos, é também ato jurídico e que, por si só, pelo fato de representar a manifestação de vontade do poder constituinte, intentando transformar a sociedade e o Estado, produz alteração no mundo jurídico e fático.
Sob o título O negócio jurídico como regulamentação de conseqüências jurídicas e como "situação de fato", ensinou Karl Larenz:
"Os negócios jurídicos, como já se acentuou anteriormente, não são situações de fato 'neutrais' a respeito de suas conseqüências jurídicas, mas situações de fato, a que é inerente o sentido de visarem produzir essas
conseqüências

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