Hermeneutica Constitucional

1923 palavras 8 páginas
HERMENEUTICA CONSTITUCIONAL
O DIREITO COMO OBJETO CULTURAL

Conceituar o Direito não é tarefa fácil. A Ciência Jurídica e a Filosofia do Direito não apresentaram solução final para a questão, não obstante as valiosas contribuições, fruto do incansável trabalho de muitos juristas e jurisfilósofos.
No entanto, o presente ensaio cuidará, neste início, de situar o Direito como fenômeno cultural, distante das ciências chamadas naturais. É mister fazer esta distinção como pressuposto para descrever sobre hermenêutica constitucional.
Miguel Reale, em brilhante lição, ensina que existem duas ordens de relações, correspondentes a duas espécies de realidade: uma ordem que denominamos realidade natural e, uma outra, realidade humana, cultural ou histórica. No universo, há coisas que se encontram, por assim dizer, em estado bruto, ou cujo nascimento não requer nenhuma participação de nossa inteligência ou de nossa vontade. Mas, ao lado dessas coisas, postas originariamente pela natureza, outras há sobre as quais o homem exerce a sua inteligência e a sua vontade, adaptando a natureza a seus fins. Há, portanto, dois mundos complementares: o do natural e o do cultural.
Observa-se, dentro destes dois mundos, que "os fenômenos naturais desenvolvem-se segundo o princípio da causalidade ou exprimem meras referências funcionais, cegas para os valores . As relações que se estabelecem entre os homens, ao contrário, envolvem juízos de valor , implicando uma adequação de meios a fins." Os fenômenos naturais não variam em significado. Uma lei física é sempre a mesma em qualquer lugar, não sendo possível interpretações variadas. Já os fenômenos culturais, entre eles o Direito, podem variar em significado e, por conseguinte, serem a eles agregados valores, produzindo interpretações sempre renovadas e sempre integradas às anteriores . Destarte, o Direito se encontra entre os fenômenos culturais ou realidades significativas, chamadas coisas do espírito , sendo que seu objeto de

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