hermenutica

2766 palavras 12 páginas
10- Tipo e tipicidade
10.1- Conceito de tipo e tipicidade
Observando o princípio nullum crimen sine lege, ou seja, “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal” (art. 5º, XXXIX da CF/88), outorgou-se a lei impor ou proibir condutas sob a ameaça de sanção, e desta forma, quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.

Tipo, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós, sendo, portanto, a descrição do comportamento humano, feita pela lei penal.

Um exemplo observa-se que o Estado, entendendo que deveria proteger o patrimônio, valendo-se de um instrumento legal, criou o tipo existente no art. 155, caput, do Código Penal, assim redigido:

“Furto

Art. 155- Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Há na redação acima exposta a descrição precisa do modelo de conduta que quer proibir, sob pena de quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Desta forma se alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal e isso acontecendo, surgirá outro fenômeno, chamado tipicidade.

Neste sentido tipicidade “é a subsunção, justaposição, enquadramento, amoldamento ou integral correspondência de uma conduta praticada no mundo real ao modelo descritivo constante na lei (tipo legal). Para que a conduta humana seja considerada crime, é necessário que se ajuste a um tipo legal. Temos pois, de um lado, uma conduta da vida real e, de outro, o tipo legal de crime constante da lei penal. A tipicidade consiste na

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