Hermeneutica

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O Artigo 5º da Lei de introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), coloca o magistrado como o interprete da norma, e ao interpreta-la haverá de compreendê-la em respeito aos seus fins sociais e aos valores que ela pretende garantir.

Entende-se então que interpretar é: explicar, esclarecer; dar o verdadeiro significado do vocábulo É a forma de extrair da norma, tudo o que nela se contém, revelando seu sentido apropriado para a vida real e conduzindo-a a uma decisão.

Sabemos que a hermenêutica é a interpretação das normas, dando ao intérprete a liberdade jurídica na escolha destas vias, buscando sempre condições para uma decisão possível, baseada em uma interpretação que dê um sentido diante das possibilidades interpretativas com base no direito, afastando assim as contradições normativas.
A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), em seu art. 5º, propõe uma regra de interpretação, em que o juiz não deverá ser mero aplicador da lei e espectador do processo, ele agirá também como o interprete da lei.
O papel do intérprete ganha maior importância, pois, cabe a ele avaliar as finalidades da norma, visando sempre a coletividade e o bem comum, o dispositivo em questão inaugura uma nova concepção de interpretação uma vez que, ao intérprete, caberá a função de analisar os fins sociais da lei, e existindo colisão entre os interesses individuais e coletivos,é dever de seu intérprete-aplicador estar atento ao fato de que as exigências do bem comum estejam ligadas ao respeito dos direitos individuais garantidos pela Constituição.
Para essa interpretação o juiz decidira conforme analogia, costumes e princípios gerais de direito e em ultimo caso equidade.
Sendo assim, percebe-se que todo o ato interpretativo deve estar baseado na concreção de determinado valor positivo ou objetivo, objetivo este fundado no bem comum, respeitando assim o indivíduo e a coletividade.
É natural que no ato da interpretação se procura avivar os fins que motivaram a

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