Função Social da Propriedade
FUNÇÃO SOCIAL E SOCIOAMBIENTAL
TERESINA
2013
A Função Social e Socioambiental da Propriedade à Luz do Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988.
A propriedade tem entre suas várias características a de Direito absoluto, em regra, mas que deve ser relativizado em algumas situações. Diante do seu caráter erga omnes é comum afirmar que a propriedade é um direito absoluto. Também no sentido de certo absolutismo, o proprietário pode desfrutar da coisa como bem entender. Porém, existem claras limitações dispostas no interesse coletivo, caso da função social e socioambiental da propriedade (art. 1228, parágrafo 1º, do CC).
“Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.
§ 1.º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”
Além disso, não se pode esquecer a comum coexistência de um direito de propriedade aos outros direitos da mesma espécie, nos termos do art. 1.231 do CC, pelo se admite a prova em contrário da propriedade de determinada pessoa. A propriedade deve ser relativizada se encontrar pela frente um outro direito fundamental protegido pelo Texto Maior. Por isso é que se pode dizer que a propriedade é um direito absoluto, regra geral, mas que pode e deve ser relativizado em muitas situações.
Indo além, têm-se mais outras duas características ligadas intimamente a função social que é a propriedade como Direito exclusivo, onde determinada coisa não pode pertencer a mais de uma pessoa, salvo os casos de condomínio ou copropriedade, hipótese que também não retira o seu caráter de