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O registo civil e paroquial foi um tema sobejamente discutido ao longo do século XIX, ainda que o seu debate seja mais intenso a partir da segunda metade do mesmo século. Na realidade esta era uma questão que se inseria noutras tantas relacionadas com a “intromissão” da Igreja na esfera temporal, nomeadamente nos momentos cruciais da vida do homem, na sua educação em escolas religiosas e sua formação moral, pelo facto de ser a Igreja a tutelar da mensagem cristã e da sua transmissão... Estava-se então perante uma sociedade altamente imbuída nos princípios e valores cristãos, presa à instituição que lhe garantia o alcance daquilo a que se chamava a salvação das almas. O registo paroquial impunha-se como a garantia de que o cristão, no decorrer da sua vida, marcada pelo seu nascimento e morte, cumpria todos os sacramentos que lhe permitiam alcançar a “vida eterna”. Era, portanto, um registo de enorme relevância, para o cristão.
Contudo, para o não católico, o registo paroquial era impraticável, o que o colocava numa situação de desigualdade e desfavorecimento, uma vez que o registo do seu nascimento, casamento ou morte só se podia processar e reconhecer pela Igreja católica. Esta é uma das razões que leva à instituição do registo civil no decreto de 16 de Maio de 18321, por Mouzinho da Silveira. Segundo o artigo 69º «o registo civil é a matrícula geral de todos os cidadãos pela qual a autoridade pública atesta e legitima as épocas principais da vida civil dos indivíduos, a saber: os nascimentos, casamentos e óbitos.». Assim se alcançava uma igualdade de direitos entre católicos e não católicos, estes últimos podendo agora legalizar as suas “situações”2, sem ter de recorrer a uma fé que não era a sua. Este registo ficou, a partir do decreto de 18 de Julho de 1835, a cargo dos administradores dos concelhos, que passaram a deter “a redacção e a guarda dos livros do registo civil para os não católicos”3.
Após este primeiro passo, surgiram novos decretos, códigos civis

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