Filosofia do direito

1611 palavras 7 páginas
Habermas: ao longo de sua obra, procurou criar uma teoria crítica social assente numa teoria da sociedade. Assumindo-se como um dos defensores da modernidade, procura igualmente criar uma teoria da razão q inclua teoria e prática, ou seja, uma teoria q seja ao mesmo tempo justificativa e explicativa. A noção de interesse é nuclear no seu pensamento. Ele parte do pressuposto q todo o conhecimento é induzido ou dirigido por interesses. Mas ao contrário de Karl Marx ñ o reduz o conhecimento à esfera da produção, onde seria convertido em ideologia. Nem reduz os conflitos de interesses à luta de classes. A sua noção de interesses é muito ampla. Os interesses são estruturados por processos de aprendizagem e compreensão mútua. É neste contexto que Habermas afirma o princípio da racionalidade dos interesses. Distingue três grandes tipos de interesses: a)técnicos(surgem do desejo de domínio e controle da natureza. Tratam-se de interesses técnicos na medida em q a tecnologia se apóia ou está ligada à ciência. Todo o conhecimento científico se enquadra nesta esfera de interesses); b) comunicativos(levam os membros de 1 sociedade a entenderem-se com outros membros da mesma comunidade, o q origina entendimentos e desentendimentos entre as várias comunidades. Nesta esfera de interesses estão as chamadas ciências do espírito (ciências humanísticas, culturais, etc); c)emancipatórios( estão ligados à auto-reflexão q permite estabelecer modos d comunicação entre os homens tornando razoáveis as suas interpretações. Estes interesses estão ligados à reflexão, às ciências críticas, e pelo menos em parte, ao pensamento filosófico. Esta auto-reflexão pode converter-se numa ciência, como ocorre com a psicanálise e a crítica das ideologias, mas uma ciência que é capaz transformar as outras ciências. O interesse emancipatório resulta de ser um interesse justificador, explicativo enquanto justificador).
A auto-reflexão individual é inseparável da educação social, e ambas são aspectos de

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