Fichamento dos delitos e das penas

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X – DOS INTERROGATÓRIOS SUGESTIVOS
Se se estabeleceu esse método para evitar sugerir ao acusado uma resposta que o salve, ou por que foi considerada coisa monstruosa e contra a natureza um homem acusar-se a si mesmo, qualquer que tenha sido o fim visado com a proibição dos interrogatórios sugestivos, fez-se cair as leis numa contradição bem notória, pois que ao mesmo tempo se autorizou a tortura. (p.58).

No Estado de Direito, o interrogatório nada tem de condenável e o ordenamento jurídico o permite, desde que não atente contra a dignidade da pessoa humana. Qualquer prova que se produza e da qual possam obter-se resultados úteis para a repressão de crime deve ser acolhida e admitida. Nesse sentido, a Constituição brasileira preceitua que ”ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, “ ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante”, “ é assegurado aos presos o respeito á integridade física e moral”, o preso será informado de seus delitos, entre os quais o de permanecer calado sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado”, “o preso tem direito á identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial”(art. 5º,II, III, XLIX, LXIII, LXIV).

O código de Processo Penal, tratando da matéria, dispõe que o interrogatório pode ser prestado no inquérito policial (art. 6º, V); no auto de prisão em flagrante (art. 304); antes de iniciada a instrução propriamente dita (art. 394); perante o Tribunal do Júri (art. 465); e em qualquer fase do processo (arts. 185 e196).

No Direito, o interrogatório é um meio de prova e ato de defesa, desde que se realize com plena liberdade para o acusado. E a confissão obtida por esse meio não tem valor probante quando obtida por meio da violência, da narcoanálise, da hipnose ou por outros métodos não admitidos em lei.

Becaria entende que é preferível o interrogatório sugestivo que a tortura a que o individuo é

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