Fichamento - bastos

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Nenhum direito na Constituição pode revestir-se de caráter absoluto. Desse modo, o direito à prova, derivado da ampla defesa, não permite ao interessado valer-se a qualquer momento de qualquer prova, mas, apenas, daquelas aptas a evidenciar os fatos cruciais a serem apreciados, ou seja, aquelas que podem influenciar no julgamento.
Isso é reforçado pelo fato de que a aplicação da garantia da ampla defesa deve ser realizada juntamente com o princípio do contraditório. Ou seja, para garantir a paridade de armas, as provas devem ficar restritas ao campo do lícito e do legítimo.
Há duas modalidades pelas quais uma prova pode ser ilícita. A primeira tem relação com a forma de geração da prova. Ou seja, resulta do não cumprimento dos dispositivos processuais previstos para a produção de determinada prova, ou da adoção de meios não autorizados pela lei processual. A segunda modalidade é referente aos casos em que a prova é gerada por meios aceitos pelo direito e, no entanto, atenta-se contra um direito individual. É caso das gravações telefônicas.
Quando a proibição é colocada por uma lei processual, a prova é ilegitimamente produzida e quando a proibição é de natureza material, a prova é ilicitamente obtida. A Constituição abarca ambos os casos, já que ela deve ser interpretada de acordo com o sentido mais comum das palavras, além de não haver discriminação expressa. A expressão escolhida pelo constituinte é suficientemente ampla para colher quaisquer formas de ilegalidade.
Outro enfoque que se destaca no presente tema é o da harmonização ou compatibilização no exercício dos direitos individuais. Os direitos individuais podem colidir, formando conflitos. Fala-se, portanto, numa otimização dos direitos individuais, o que consiste no encontro do ponto em que há o maior exercício possível de um dos direitos com o menor sacrifício daquele com o qual entra em choque.
Desse modo, nosso ordenamento não permite que provas ilícitas sejam utilizadas no processo, porque isso

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