Fgts

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FGTS - ASPECTOS GERAIS

O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, instituído pela Lei 5.107/1966, é regido pela Lei 8.036/1990 e alterações posteriores.

Todos os empregadores ficam obrigados a depositar, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os artigos 457 e 458 da CLT (comissões, gorjetas, gratificações, etc.) e a gratificação de Natal a que se refere a Lei 4.090/1962, com as modificações da Lei 4.749/1965.

CONCEITO DE EMPREGADOR
Entende-se por empregador a pessoa física ou a pessoa jurídica de direito privado ou de direito público, da administração pública direta, indireta ou fundamental de qualquer dos Poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que admitir trabalhadores a seu serviço, bem assim aquele que, regido por legislação especial, encontrar-se nessa condição ou figurar como fornecedor ou tomador de mão-de-obra, independente da responsabilidade solidária e/ou subsidiária a que eventualmente venha obrigar-se.

DEPÓSITOS – PRAZOS E CARACTERÍSTICAS
Os depósitos do FGTS devem ser efetuados mensalmente até o dia 7 (sete) do mês subseqüente ao de sua competência.

Quando o dia 7 não for dia útil, o recolhimento deverá ser antecipado.

Os depósitos são feitos pelo empregador ou o tomador de serviços.

O FGTS não é descontado do salário, é obrigação do empregador.

ATUALIZAÇÃO DAS CONTAS INDIVIDUALIZADAS

Todo dia 10, as contas de FGTS são corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalizarão juros de três por cento ao ano.

FGTS – RESCISÃO CONTRATUAL
Os valores relativos ao Fundo de Garantia de Serviço - FGTS, devidos pelos empregadores, não podem mais ser pagos diretamente aos empregados nas rescisões

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