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FALECIMENTO DO EMPREGADO O falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato individual de trabalho, extinguindo automaticamente o contrato. Para determinação do cálculo das verbas rescisórias considera-se esta rescisão do contrato de trabalho como um pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida pelo empregado, serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. DEPENDENTES Perda da Qualidade A perda da qualidade de dependente ocorre:
Para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou por sentença judicial transitada em julgado;
Para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de alimentos;
Para o filho e o irmão, de qualquer condição, ao completarem 21 anos de idade ou pela emancipação, salvo se inválidos. DIREITOS TRABALHISTAS Os dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as seguintes verbas rescisórias: a) Empregado com menos de 1 ano:
b) Empregado com mais de 1 ano: PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – PROCEDIMENTO DEPENDENTES - DIREITO A OUTROS VALORES Segundo o artigo 1º do Decreto nº 85.845/81, os dependentes ou sucessores, conforme o caso, além das verbas rescisórias, têm direito aos seguintes valores:
Quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores;
Saldos das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/Pasep;
Restituições relativas ao imposto sobre a renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas;

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