FERIAS

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Remuneração
Todo empregado tem direito de receber remuneração que lhe for devida durante a data de sua concessão. Ou seja, Durante as férias o empregado recebe remuneração no valor que seria pago como se estivesse trabalhando, conforme o art. 142 CLT que combinado com o art. 7º, inciso XVII da CF/88 da direito ao empregado a um terço acrescido a este valor (1/3 constitucional). Segundo a sumula 328 do TSTo 1/3 constitucional , é devido quando as férias são gozadas ou indenizadas, integrais ou parciais e também nas férias coletivas. Em caso de licença remunerada que houver descanso também é devido um terço.
CLT Art. 142 - O empregado perceberá, durante as férias, a remuneração que lhe for devida na data da sua concessão. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977.

Cálculos
Os empregados que recebem salário fixo terão a remuneração das férias calculada sobre o salário que percebem no momento da sua concessão. o empregado receberá 30 dias de férias com adicional de 1/3 constitucional mais 1 dia de salario.
Nas jornadas variáveis calcula-se a media das horas trabalhadas no período aquisitivo na data de convenção.
§ 1º - Quando o salário for pago por hora com jornadas variáveis, apurar-se-á a média do período aquisitivo, aplicando-se o valor do salário na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977
Salário pago por tarefa tira-se a media da produção de acordo com o valor da remuneração da tarefa na data da comunicação das férias. Art. 142 § 2º CLT E S. 49 TST. (média das tarefas + média do DSR + 1/3 constitucional) § 2º - Quando o salário for pago por tarefa tomar-se-á por base a media da produção no período aquisitivo do direito a férias, aplicando-se o valor da remuneração da tarefa na data da concessão das férias. (Incluído pelo Decreto-lei nº 1.535, de 13.4.1977

Para os empregados que recebem comissões ou percentagem a remuneração é a obtida pela média dos valores recebidos nos 12 meses anteriores

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