ferias

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Art. 129 – da clt Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração. Consistem para o trabalhador urbano, rural ou doméstico, em um período anual de descanso remunerado, sem prejuízo da remuneração e com um terço a mais desta CF art 7.o XVII, concedido pelo respectivo empregador de acordo com a época mais conveniente aos interesses do serviço. As férias concernem, portanto, ao direito subjetivo e irrenunciável do trabalhador empregado de interromper, a cada ano, a sua prestação de serviços sem prejuízo da respectiva remuneração, e com acréscimo pecuniário, a fim de atender à necessidade imperiosa de recomposição da sua força de trabalho, em benefício da sua saúde, da sua incolumidade física e mental e da sua vida pessoal, familiar e social.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
§ 1º – É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.
§ 2º – O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.
· O número de dias de gozo de férias é variável em função da assiduidade ao serviço.
· Período aquisitivo de férias: é caracterizado por um lapso temporal correspondente a 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, seja por prazo determinado ou indeterminado.
· Duração das férias em geral: o período de férias, normalmente, corresponde a 30 dias corridos (incluídos, portanto, na contagem do período de férias, os dias normalmente

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