Fazenda pública
Sumário – 1. Introdução. 2. Conceito e abrangência. 3. Representação judicial. 4. AdvocaciaGeral da União. Questões de concurso.
Capítulo II
O termo “Fazenda” nos remete a temas ligados ao direito financeiro e à economia – à ideia de finança, arrecadação, receita, despesa. Historicamente, a expressão Fazenda Pública foi consagrada para designar a presença do ente público em juízo. O Código de Processo Civil de 1939 já utilizava a expressão “Fazenda Pública” para se referir às situações processuais que envolviam o Poder Público (exemplos: artigos 24, 32, 918, p.ú.). O atual Código de Processo Civil, de 1973, manteve a expressão que, de modo geral, é largamente utilizada por doutrina e jurisprudência. 1. INTRODUÇÃO Faço, porém, uma ressalva. Essa expressão largamente consagrada advém de uma era essencialmente patrimonialista do Direito – da época em que obrigações descumpridas eram sempre solucionadas em perdas e danos, de um tempo em que não se falava em litígios ambientais ou em proteção de patrimônio cultural de um povo. O momento que vivemos hoje é um tanto diferente, o paradigma se deslocou do patrimônio para a pessoa.2 O direito constitucional vive o pós-positivismo, cujos estudos estão focados nos valores sociais, nos princípios, na tutela da vida e dos direitos da personalidade.3 Os litígios que envolvem o Poder Público, atualmente, não são meramente econômicos, não se resumem à cobrança de um crédito ou à defesa de um pleito indenizatório. Pelo contrário, cada vez mais frequentes são os litígios públicos referentes a deveres de prestação – como aquele sobre fornecimento de um medicamento, que envolve o direito à saúde e à vida, ou sobre questões ambientais, ligadas a direitos difusos.
2. 3.
Diante dessa realidade, a expressão Fazenda Pública ainda pode ser utilizada, pois, como dito, está consagrada secularmente, mas é preciso ter
Os estudos de direito civil-constitucional consagram essa mudança de visão do direito. Dentre