Fato tipico e seus elementos
1) Fato Típico: Fato típico é a conduta (positiva ou negativa) que provoca um resultado (em regra) que se amolda perfeitamente aos elementos constantes do modelo previsto na lei penal.
O fato típico é composto dos seguintes elementos: o conduta dolosa ou culposa; o resultado; o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado; o tipicidade (enquadramento do fato material a uma norma penal).
2) Conduta:
2.1) Conceito: É a ação ou omissão humana, consciente e dirigida a determinada finalidade.
Atenção: Tem que haver a vontade (voluntariedade) do agente de realizar a ação ou a omissão, do contrário a conduta não existirá. Ex: Motorista que, desconhecendo ter problemas cardíacos, sofre infarto e atropela uma pessoa. Nesta situação a ação foi involuntária, motivo pelo qual não se considera como conduta.
A conduta precisa ser voluntária. À exigência de voluntariedade da conduta chama-se conduta cibernética. Conduta cibernética é, pois, conduta voluntária.
Em penal, é involuntário, o ato reflexo, o ato do coagido na coação física irresistível, o sonambulismo, a hipnose, o caso fortuito.
2.2) Elementos: Cleber Masson os explica de forma completa, mencionando o seguinte:
A conduta é um ato de vontade, dirigido a um fim, e a manifestação da vontade no mundo exterior, por meio de uma ação ou omissão dominada ou dominável pela vontade. Esse é o elemento mecânico que caracteriza no mundo fático o querer interno do agente.
2.3) Das Teorias Clássica e Finalista
a. Teoria clássica: para esta teoria, crime é fato típico, antijurídico e culpável. Segundo seus adeptos, o dolo e a culpa estão na culpabilidade, razão pela qual, ausente o dolo ou a culpa, ausente está o crime. Assume, portanto, concepção obrigatoriamente tripartida a respeito do conceito formal de crime. Seguidores: Magalhães Noronha, Nelson Hungria, Frederico Marques, etc.
b. Teoria finalista: os adeptos desta teoria conceituam crime como fato típico