execução de aimentos
Os alimentos podem ser classificados quanto:
Origem:
a) Legítimos: são aqueles devidos por força de lei e, razão de parentesco, matrimônio ou união estável (CC, art. 1694; Lei Federal n 9.278/1996, art. 7º).
b) Voluntários: são aqueles devidos por força de negócio jurídico inter vivos (ex.: transação) ou mortis causa (ex.: mediante legado, CC, art. 1920).
c) Indenzativos: são aqueles decorrentes da prática de ato ilícito, portanto tem caráter indenizatório (CC, arts. 948, II e 950).
Estabilidade:
a) Definitivos: também chamados de regulares, são aqueles estipulados pelo juiz, em sua decisão final, imutável e sujeita à execução definitiva.
b) Provisionais: são aqueles fixados antes ou durante a ação que pleiteia alimentos definitivos, com o intuito de garantir a subsistência do credor de alimentos na pendência da ação.
c) Provisórios: são os próprios alimentos definitivos antecipados já na fase de postulação, com base no art. 4º da Lei n 5478/68. A doutrina os distingue dos alimentos provisionais pois não incluem verba de custeio da demanda, pressupõe prova pré-constituída da relação de parentesco ou da obrigação alimentar e por não caber ao juiz avaliar a existência de receio de dano ou a verossimilhança do direito alegado.
Natureza:
a) Naturais: são aqueles imprescindíveis para a subsistência do ser humano. Só serão devidos em caso de culpa na criação da situação de necessidade (CC, ar. 1694, § 1º).
b) Civis: vão além das necessidades básicas do ser humano, abrangendo também as necessidades morais e intelectuais do indivíduo, razão pela qual são avaliados de acordo com as posses do devedor e a condição social do credor. São esses os alimentos devidos entre parentes, cônjuges e companheiros, na forma do ar. 1694, CC.
Momento:
a) Futuros: devidos desde o momento em que há sentença transitada em julgado, decisão antecipatória eficaz ou acordo firmado entre as partes.
b) Pretéritos: