Estudos
Gustavo Nogueira Filho[2] Evandro Silva Barros Evemn[3] José Manfroi [4]
RESUMO: Trata-se de trabalho com o intuito inicial de fazer uma avaliação da evolução histórica do controle de constitucionalidade, buscando nesta evolução esclarecer as atuais e necessárias mudanças no controle de constitucionalidade no Brasil, especificamente no que tange o controle difuso que vem atualmente sendo objeto de transformações de ordem pratica e teórica e que segundo o nosso entendimento, passam a ser essas mudanças, a possibilidade real de efetivação concreta de direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, com destaque para o direito de acesso a justiça de forma rápida e eficiente.Dentre estas transformações trazemos as que anunciam uma possível transcendência dos motivos determinante nas sentenças e a nova interpretação constitucional a ser dada ao artigo 52, X da Constituição Federal do Brasil.
PALAVRAS-CHAVES: 1 Controle de constitucionalidade 2 Transcendência dos motivos determinantes 3 O Principio do stare decisis 4 Mutação constitucional 5 Artigo 52, X da CF.
INTRODUÇÃO No Brasil, o sistema de controle de constitucionalidade é o jurisdicional misto, tanto pela via difusa como pela via concentrada, sendo que no controle difuso a argüição de inconstitucionalidade se dá de modo incidental, constituindo questão prejudicial. A doutrina sempre sustentou, com Buzaid[5] e Grinover, que, “se a declaração de inconstitucionalidade ocorre incidentalmente, pela acolhida da questão prejudicial que é fundamento do pedido ou da defesa, a defesa não tem autoridade de coisa julgada, nem se projeta, mesmo inter partes – fora do processo no qual foi proferida”.[6] Atualmente é público e notório que o Supremo Tribunal Federal não possui capacidade para acumula a função de Tribunal Constitucional originário, exercido através do controle abstrato