Estudo do IOF
Segundo LOPES (2012), o “imposto sobre operações financeiras é de competência da União Federal, e esta previsto no inciso V do Art. 153 da Constituição” como pode ser observado abaixo:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
As normas gerais aplicáveis ao imposto estão estabelecidas no Código Tributário Nacional em seus Arts. 63 à 67. O Art. 63 trata do fato gerador do tributo, especificando em que momento este ocorre.
Art. 63. O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único. A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito.
O art. 64 do Código Tributário Nacional descrimina a base de cálculo do imposto especificando em cada operação.
Art. 64. A base de cálculo do imposto é: I - quanto às operações de crédito, o montante da