Imposto sobre operação financeira

2038 palavras 9 páginas
Aumento do IOF
Insubsistência dos argumentos do governo federal perante o STF
Kiyoshi Harada
Janeiro de 2008
Como se sabe, o Chefe do Poder Executivo, por meio dos Decretos ns. 6.339, de 3-1-2008 e 6.345, de 4-1-2008, elevou as alíquotas do IOF, de modo geral, em 0,38%, além de ter instituído um adicional de idêntico percentual em todas as operações abrangidas pelo IOF, incidindo inclusive sobre aquelas tributadas pela alíquota zero.
Duas Adins foram ajuizadas perante o STF: uma pelo DEM e outra pelo PSDB. Ambas as ações sustentaram o desvio de finalidade mediante a transformação de imposto regulatório em imposto arrecadatório, além de aduzirem afronta ao princípio da isonomia.
O governo, por meio da AGU, sustentou a regularidade da majoração do IOF com base § 1º do art. 153 da CF combinado com a aplicação da Lei nº 6.894/94, porque visa atender aos objetivos das "políticas fiscal, monetária e cambial do governo".
Em que pese o fato de as iniciais das Adins não terem se aprofundado no exame da tese do desvio de finalidade, os argumentos do governo são inconsistentes como se verá.
Na verdade, a sigla IOF abriga quatro impostos diferentes, incidindo sobre as operações de crédito, de câmbio, de seguro e de títulos e valores mobiliários, que não estão submetidas ao princípio da legalidade tributária no que tange à alteração de alíquotas, por força do disposto no § 1º do art. 153 da CF: "É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V".
O IOF, a exemplo do II, do IE e do IPI, tem caráter regulatório. O legislador constituinte concedeu ao Estado o poder de regular a economia por via de instrumento tributário, na forma da lei (art. 174 da CF), única razão para excepcionar a majoração desses impostos do quase milenar princípio da legalidade tributária vigente no mundo inteiro.
Valer-se da faculdade prevista no § 1º do art. 153, não para regular os

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