estrutura Interna de Os Lusíadas

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Segurança e Saúde no Trabalho
- Segurança e saúde dos trabalhadores, 1981 (retificada por Portugal em 1985) Os empregadores deverão ser obrigados a prever, em caso de necessidade, medidas que permitam fazer face a situações de urgência e a acidentes, incluindo meios suficientes para a administração de primeiros socorros. Os empregadores, sempre que isso for razoável e praticamente realizável, deverão ser obrigados a tomar medidas necessárias para que os locais de trabalho, as máquinas, os materiais e os processos de trabalho sujeitos à sua fiscalização não apresentem risco para a segurança e saúde dos trabalhadores. Os empregadores, sempre que isso for razoável e praticamente realizável, deverão ser obrigados a fazer com que as substâncias e os agentes químicos, físicos e biológicos sujeitos à sua fiscalização não apresentem ricos para a saúde, desde que se encontre assegurada uma proteção correta. Os empregadores deverão ser obrigados a fornecer, em caso de necessidade, vestuário e equipamento de proteção apropriados, a fim de prevenir, na medida em que isso for razoável e praticamente realizável, os riscos de acidentes ou de efeitos prejudiciais à saúde.
- A segurança e saúde nas minas, 1995 (retificada por Portugal em 2002) Ao tomar as medidas de prevenção e de proteção previstas nesta parte da Convenção, o empregador deverá avaliar os riscos e tratá-los pela seguinte ordem de prioridades: - Eliminar esses riscos; - Controlá-los na origem; - Reduzi-los ao mínimo por diversos meios, entre os quais a elaboração de métodos de trabalho seguros; - Na medida em que esses riscos subsistam, prever a utilização de equipamentos de proteção individual;

O empregador deverá ser obrigado a tomar todas as medidas necessárias para eliminar ou reduzir ao mínimo os riscos para a segurança e a saúde apresentados pelas minas sob a sua autoridade. O empregador deverá assegurar a vigilância médica regular dos trabalhadores expostos a

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