Estelionato x Furto mediante fraude

1021 palavras 5 páginas
Trabalho de Direito Penal IV

A diferença entre o crime de furto qualificado mediante fraude e o crime de estelionato é uma “questão que merece destaque”, como bem adverte a doutrina especializada.

O delito de furto qualificado mediante fraude está tipificado no art. 155, § 4º, do Código Penal (CP), que preceitua:

Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa. [...]

§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

II – com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza; [...]

§ 5º – A pena é de reclusão de 3 (três) a 8 (oito) anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (destaquei)

Com relação ao crime de estelionato, dispõe o art. 171, do CP, in verbis:

Art. 171 – Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa.

A fraude qualificadora do furto, penalmente falando, “é a utilização de artifício, de ardil, para vencer a vigilância da vítima e conseguir a subtração da res furtiva. A fraude é o meio utilizado para realizar subtração da coisa, integrando, portanto, o processo executivo, que visa ludibriar a atenção da vítima”. Assim, faz-se “necessário que a fraude ocorra no momento da execução da subtração”. (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal. Parte Especial. 3ª Edição. São Paulo. Saraiva, 2003, p. 348).

No mesmo sentido, Nelson Hungria leciona que a fraude do furto não deve ser confundida com a fraude do estelionato. No furto, a fraude “é o emprego de meios ardilosos ou insidiosos para burlar a vigilância do lesado. Não se identifica com a fraude característica do estelionato, isto é, com a fraude destinada, não a iludir a vigilante oposição do proprietário, mas a captar-lhe o

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