Estado de Sítio e Estado de Defesa

1684 palavras 7 páginas
INTRODUÇÃO

Para que haja o controle da ordem social é necessário um acatamento pacifico com fundamentação constitucional; principalmente quando surgem situações de emergência excepcionais que coloca em risco a segurança e a paz social. Este fundamento constitucional esta previsto no Titulo V da Constituição Brasileira, chamada também de sistemas constitucionais das crises, mas especificamente a partir do artigo 136 o qual encontra-se dois estados de legalidade extraordinárias, baseados nos princípios de necessidade e temporariedade. E é sobre as características e as medidas necessárias que trata o presente trabalho. Estes dois estados: Defesa e Sitio, é que faz o Estado ter a legitimidade para salvaguardar os interesses maiores da nação que é a segurança e a paz social.

ESTADO DE DEFESA

É uma situação de emergência que funciona como mecanismo constitucional para corrigir sem abusos as ameaças ao ordenamento jurídico, na qual suspende algumas garantias individuais asseguradas pela Carta Magna, sendo uma forma de restabelecer a ordem em situações de crise ou em guerras. O Estado de Defesa é regulamentado no artigo 136 da Constituição da República podendo ser decretada para restabelecer em locais restritos ou determinados.

Na íntegra o artigo supracitado:

“O Presidente da Republica pode, ouvidos o Conselho da Republica e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§ 1° - O decreto que instituir o estado de defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I – restrições aos direitos de:
(a) reunião, ainda que exercida no seio das associações; (b) sigilo de

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