ESTADO DE SITIO E ESTADO DE DEFESA

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Na esfera federal, existem ‘estado de defesa’ e ‘estado de sitio’. O estado de sítio e estado de defesa são dois tipos de estados de exceção, sendo que ambos podem ser decretados pelo Presidente da República. No entanto, em muitas ocasiões, o estado de sítio é decretado quando o estado de defesa não foi capaz de neutralizar as ameaças, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra.

O Estado de Sítio, não pode ultrapassar o período de 30 dias, no entanto, em casos de guerras, a medida pode ser prorrogada por todo o tempo que durar a guerra ou a comoção externa. o que não acontece no caso do estado de defesa. O prolongamento dessa medida deve ser aprovada com maioria absoluta pelo Congresso Nacional. Certos direitos fundamentais são limitados ou suspensos.
As disposições que preveem o estado de sítio estão na C.F. 1988 Arts. 137, 138 e 139.
O estado de sítio é declarado pelo Presidente da República, depois de ouvir o parecer do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional, solicitando a este último uma autorização para instaurar tal regime. Isto pode acontecer no caso de agressão confirmada ou iminente por forças estrangeiras, ou no caso de grave ameaça ou distúrbio da ordem estabelecida pela Constituição.
Quando o estado de sítio está em vigor, o poder legislativo e judiciário passam para o poder executivo, como uma forma de proteger a ordem pública. Assim, o Estado fica com a capacidade de reduzir algumas liberdades dos seus cidadãos. Algumas das restrições podem ser: suspensão do direito de liberdade de reunião, alguns indivíduos podem ser obrigados a permanecer em um lugar determinado, bens podem ser requisitados, intervenção em empresas de serviço público. No entanto, o Governo não pode interferir no direito à vida, à integridade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, à liberdade de religião, etc.

O estado de defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz

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