Estabelecimento Comercial Workshop 1
O art. 1.142 do Código Civil de 2002 define estabelecimento empresarial:
"Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".
CONCEI
TO
• O estabelecimento se refere a algo mais do que o mero local onde o empresário abre suas portas para fazer negócios, tornando-se, então, fator essencial à empresa. Nessa perspectiva, estão incluídos elementos materiais ou corpóreos, bem Elementos como os elementos imateriais ou incorpóreos. imateriais • mercadorias do ou estoque incorpóreos • mobiliário
• marca
• equipamentos
• patente
Elementos
• maquinarias
• know how
• veículos materiais ou • nome corpóreos empresarial
• ponto
De acordo com Fábio Ulhoa Coelho, a sociedade empresária, poderá possuir mais de um estabelecimento, sendo que o mais importante será a sede e o outro ou outros serão as filiais ou sucursais.
Em todos os seus estabelecimentos, a sociedade empresária exercerá cada um de seus direitos. Porém,
Natureza do estabelecimento comercial O art. 1.143, CC 2002, prevê:
"Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos e constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza".
O Código classifica o estabelecimento
Objeto unitário de Civil direitos empresarial como uma coisa coletiva ou estabelecimento de fato porque permite que seja como um todo objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, sem, contudo, proibir a negociação isolada dos bens integrantes do mesmo. Portanto, os bens integrantes do estabelecimento podem ser objeto de relações jurídicas autônomas ou podem ser negociados de forma unitária, por meio do trespasse, como um conjunto de bens.
Universalidade de fato
Natureza jurídica
O estabelecimento empresarial não é uma
Encontra-se o princípio da pessoa jurídica, é uma construção continuada do universalidade de fato que estabelecimento, pelo qual, integra o patrimônio do o complexo organizado de