escolas do direito

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ESCOLA RACIONALISTA

A escola racionalista se desenvolveu a partir do século XVI até finais do século XVIII (conhecido como período do racionalismo), tendo acompanhado seu desenvolvimento a economia capitalista, a filosofia, introduzindo mudanças políticas e uma nova visão do direito, entre outros.

Segundo esta escola o direito constitui uma ordem pré-estabelecida, decorrente da natureza do homem e da sociedade, houve então uma inovação não se fala mais nos desígnios de Deus, mas na importância da razão humana.

Para ela o conhecimento não está no objeto a ser conhecido e sim no sujeito que conhece. Conhecida também como escola do direito natural, um direito que não é posto mas que emerge da própria essência das coisas.

Antes o direito natural era visto como uma disciplina moral mas neste período ganhou uma certa autonomia e se transformou numa disciplina jurídica, havendo um rompimento entre direito e moral. ESCOLA DO EMPIRISMO JURÍDICO

Para ela o conhecimento vem da experiência, o seu foco está em conhecer algo. Se divide em duas formas de conhecer:

1ª ESCOLA DA EXEGESE
É uma escola que se originou pela necessidade de segurança jurídica que a sociedade burguesa tanta exigia na época, teve grande influência nos países em que dominou o espírito napoleônico. Houve a redução do jurídico ao legal, até chegar no chamado legalismo.

Na época com a revolução industrial aumentava cada vez mais a velocidade das transformações tecnológicas, viu-se então a necessidade de respostas mais rápidas, mais objetivas, prontas do direito, algo que o direito costumeiro não podia fornecer.

Tem por base uma interpretação muito radical, reduz o direito à lei, a função do intérprete e do julgador foi também reduzida à uma função mecânica, logo ela entende que o direito é a lei.
2ª ESCOLA HISTÓRICA

É uma escola cuja o maior representante foi o jurista alemão Friedrich Carl Von Savigny tendo também adeptos a essa escola os alemães Gustav Hugo e Georg

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