escolas de direitos penal

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Expostas já as concepções do iluminismo, que, no Direito Penal, encontra em BECCARIA seu representante máximo, e de passagem pelo Jusnaturalismo (GROCIO, De Jure Belli ac Pacis), com a concepção de um Direito imutável e eterno, resultante da própria natureza humana e superior às influências históricas, vê-se que a investigação do fundamento de punir e dos fins da pena distribui-se por três correntes doutrinárias: as absolutas, as relativas ou utilitárias e as mistas.
As teorias absolutas baseiam-se numa exigência de justiça: pune-se porque se cometeu crime (punitir quia peccatum est). “Grande vulto dessa corrente foi KANT. Para ele, a pena é um imperativo categórico”, diz NORONHA. Exigem-na a razão e a justiça. É simples conseqüência do delito, explicando-se plenamente pela retribuição jurídica. Ao mal do crime, o mal da pena, imperante entre eles a igualdade. Só o que é igual é justo. Alega-se, que, sob certo aspecto, o talião seria a expressão mais fiel dessa corrente.
Em geral, as teorias absolutas negam fins utilitários à pena, que se explica tão-só pela satisfação do imperativo de justiça. É ele um mal justo, oposto ao mal injusto do crime (malum passionis quod infligitur ob malum actionis). Separam-se seus adeptos quanto à natureza dessa retribuição que, para uns, é de caráter divino; para outros, moral; e, para terceiros, de caráter jurídico.
As teorias relativas assinalam à pena um fim prático: a prevenção geral ou especial. O crime, a bem dizer, não é causa da pena, mas ocasião para que seja aplicada. Ela não se explica por uma idéia de justiça, mas de necessidade social (punitir ne peccetur). Foram seus grandes vultos FEUERBACH, BENTHAM e ROMAGNOSI.

[...] A finalidade dele é o tratamento e a recuperação do delinqüente. Com ser direito protetor dos criminosos, também o é da sociedade, que assim é defendida e protegida. Em certos casos, as medidas contra aqueles podem mesmo assumir aspectos severos, sem, entretanto, o caráter de castigo. Preconiza o

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