Entenda o prazo para notificação da infração de trânsito
O Código de Trânsito Brasileiro foi instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, com o objetivo de modernizar a legislação de trânsito do Brasil, em razão dos elevados níveis estatísticos de acidentes do país, além da frequente transgressão das normas de circulação pela sociedade. O Código surgiu, sobretudo, para aumentar a segurança do trânsito e promover a educação para o trânsito.
No seu Capítulo XVIII, o Código de Trânsito Brasileiro regulamentou, em poucos artigos, o processo administrativo destinado à imposição da multa de trânsito ao infrator. É de se reconhecer, entretanto, que esse trecho da lei, provavelmente pela falta de clareza da redação de alguns dispositivos legais, tem sido alvo de inúmeras controvérsias entre os operadores do direito. Prova disso são as divergências acerca da interpretação a ser dada ao prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 281, parágrafo único, inciso II, do diploma legal, cuja transcrição é oportuna. Vejamos:
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998) (grifamos)De acordo com o dispositivo acima transcrito, o auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. Por outros termos, a lei instituiu um prazo decadencial de 30 (trinta) dias para a autoridade de trânsito expedir a notificação da