EIRELI
Natureza jurídica: Pessoa Jurídica de direito privado, v. 44, VI. NÃO É SOCIEDADE! Logo, o instituidor não é sócio. Tanto o emp. Indiv., como ltda pode transformar-se em EIRELI 1033, p. ú; 980-A, §3º.
Instituidor: mesmo requisitos do empresário individual: qualquer pessoa física, plenamente capaz, que não seja legalmente impedida;
Cada indivíduo só poderá instituir apenas uma EIRELI;
Capital: v. LTDA: bens ou dinheiro – não se admite contribuição em serviços; podendo haver bens imateriais (direitos) ou créditos oriundos de serviço, v. 980-A, §5º;
O Capital da EIRELI é, no mínimo, 100SM, integralizado no ato da constituição (garantia mínima para os credores); porém é ato meramente declarativo (o que a torna inócua).
Responsabilidade do instituidor: Limitada ao valor do capital investido (cabível a desconsideração da pers. Jurídica, desde que preenchidos os requisitos mencionados);
Pode ser administrada por quem não seja seu instituidor – terceiro;
Aplicam-se a EIRELI subsidiariamente as normas da SOCIEDADE LTDA.
No nome, Sempre haverá a expressão EIRELI;
SOCIEDADE ANÔNIMA (L. 6.404/76)
Responsabilidade do acionista: art. 1º, 6404/76, é LTDA ao preço de emissão de suas ações e não há solidariedade na integralização do CS.
A S.A pode ser classificada como sendo de capital aberto ou fechado, 4º, 6404/76:
Capital Aberto: dizem-se aquelas autorizadas a negociar valores mobiliários em mercado próprio.
MVM: (mercado de balcão- 1ª venda ou mercado primário, ou Bolsa de Valores – mercado secundário); VM: bônus, debentures, commercial paper, ações.
S/A de Capital Autorizado: 168 c/c 75, 6404/76, aquela em que há prévia autorização estatutária de aumento de capital.
Obs1.: A autorização tem que impor limites de valores e/ou quantidade de ações
Obs2.: Se o capital está autorizado ao aumento compete ao conselho de administração procedê-lo. Não há necessidade de assembleia: desburocratização.