eficacia temporal
Inicialmente é preciso reportar as noções da LINDB – Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/42.
CONTEÚDO DA LINDB: Contém normas sobre normas, assinalando-lhes a maneira de aplicação e entendimento, predeterminando as fontes de direito positivo, indicando-lhes as dimensões espaciotemporais.
. FUNÇÕES DA LINDB: - Regular a vigência e eficácia da norma jurídica, apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço.
- Fornecer critérios de hermenêutica.
- Estabelecer mecanismo de integração das normas.
- Garantir a eficácia global, a certeza, segurança e estabilidade da ordem jurídica.
3. APLICAÇÃO DE NORMAS:
- Há subsunção quando o fato individual se enquadra no conceito abstrato contido na norma; para tanto é necessária a correta interpretação.
- Há integração normativa quando, ao aplicar a norma ao acaso, o juiz não encontra norma que lhe seja aplicável.
- Há correção se apresentar antinomia real.
4. INTERPRETAÇÃO:
Conceito: É o meio de desvendar o sentido e o alcance da norma jurídica.
Técnicas de interpretação:
- A gramatical, em que o intérprete examina cada termo do texto normativo, entendendo a pontuação, colocação de vocábulos, origem etimológica etc.
A lógica, que estuda as normas por meio de raciocínios lógicos.
4. INTERPRETAÇÃO:
- A sistemática, que considera o sistema em que se insere a norma, relacionando-a com outras relativas ao mesmo objeto.
- A histórica, que procura averiguar os antecedentes da norma.
- A sociológica ou teológica, que objetiva adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais (LINDB, art. 5°).
5. INTEGRAÇÃO:
É o preenchimento de lacunas, mediante aplicação e criação de normas individuais, atendendo ao espírito do sistema jurídico. ANALOGIA: Consiste em aplicar a um caso não previsto diretamente por norma jurídica uma norma prevista para hipótese distinta, mas