direito

1453 palavras 6 páginas
Positivada

O termo positivismo jurídico tem origem no latim, de ius positivum ou ius positum, O positivismo jurídico teoria explicativa do fenômeno jurídico surgiu na Europa capitalista a partir do século XIX, durante o processo histórico monopolização do poder político pelos aparelhos estatais. Neste período, verifica-se um intenso movimento de codificação do direito que floresceu em países europeus. A secularização da sociedade e o reconhecimento da primazia do indivíduo conduziram ao desprestígio das teorias do direito natural e à substituição das normas de caráter religioso pelas leis estatais.
O positivismo jurídico procura afastar-se das teorias jus naturalistas do direito, que sustentavam a existência de um direito natural paralelo ao direito criado por legisladores humanos. Assim, rejeita a idéia de que o ordenamento jurídico dependa de elementos metafísicos e imutáveis como de mandamentos divinos ou de imperativos da razão humana, a teoria positivista defende, ainda, a total separação entre direito e moral, afastando-se das correntes do moralismo jurídico.
Duas importantes correntes teóricas podem ser identificadas:
Defende que os valores morais não são sempre decisivos para definir e aplicar o direito, mas que as sociedades podem adotar convenções que prevejam que a moral deve ser levada em conta para se determinar a validade e interpretar o direito. Nega, assim, a existência de um poder verdadeiramente discricionário
As normas seriam, dessa forma, fruto de fatos sociais, de decisões humanas formuladas por pessoas dotadas autoridade suficiente para tanto. A autoridade é vista como a única fonte do direito. Considera que as pessoas obedecem ao direito porque confiam na autoridade ou porque se sentem intimidados por ela. Esta obediência se verifica mesmo que as pessoas discordem do juízo de valor constante das normas.
Normas Virgentes
Vigência: existência específica de uma norma, o que certa coisa deve ou não deve ser, deve ou não deve ser

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