Efeito suspensivo ativo
Em acórdão recente, o Supremo Tribunal Federal referendou tal entendimento. Tratava-se de ação cautelar inominada que visava a obter efeito suspensivo a recurso ordinário contra decisão do Superior Tribunal de Justiça, que denegara a segurança (Petição 1.941-5/SP). Nessa oportunidade, o eminente ministro Moreira Alves, relator, afirmou em seu voto que, para a suspensão judicial da exigência impugnada no mandado, seria mister a concessão de liminar, o que não pode ser alcançado pela obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário contra a denegação da segurança pelo tribunal a quo. Disse mais: não é admissível, até por falta de previsão legal, um pedido de antecipação liminar do provimento do recurso ordinário.
Essa última afirmação — não cabe antecipação liminar do provimento do recurso — remete-nos à questão ainda controvertida referente ao que alguns doutrinadores e juízes convencionaram chamar de ‘‘efeito suspensivo ativo’’. Vale dizer: podendo o relator dar efeito suspensivo ao recurso, ele também poderá, no caso de a decisão recorrida ser negativa ou de indeferimento, conceder aquilo que não foi deferido no juízo