Dos direitos e garantias fundamentais

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Dos Direitos e Garantias Fundamentais – Título II da Constituição Federal de 1988 A Constituição Federal do Brasil traz em seu título II o gênero direitos e garantias fundamentais. Em primeiro lugar, cabe a analise das expressões direitos fundamentais e direitos humanos, de modo a discutir se uma e outra podem ser utilizadas indiferentemente..
O próprio legislador constituinte, na denominação do Título II, que se inicia pelo art. 5º, enumerando tais direitos, se utiliza da expressão direitos e garantias fundamentais. No entanto, parece ser uma questão de preferência entre uma e outra expressão, sendo que esta é frequentemente utilizada por publicistas alemães; a outra tem maior tradição entre autores anglo-saxônicos.
Mas o que são Direitos fundamentais? - adotando a denominação utilizada pelo constituinte. Para Hesse - conforme Paulo Bonavides, são aqueles que almejam criar e manter os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana. Ou, adotando uma postura normativa e restrita, direitos fundamentais são aqueles que o direito vigente assim os qualifica.
Por outro lado - continua o autor, explicando a acepção de Carl Schimdt – há critérios formais e materiais de caracterização destes direitos. O primeiro critério formal é exatamente aquele pelo qual se constituem direitos fundamentais aqueles que são assim qualificados pelo instrumento constitucional. O segundo, o que determina que são fundamentais aqueles que receberam da Carta um grau elevado de garantia ou de segurança – sendo imutáveis ou de mudança dificultada. Pelo critério material, segundo Schimdt, variam conforme os valores e princípios consagrados pela Constituição.
Os direitos e deveres individuais e coletivos não se restringem, no entanto - tal como a leitura plana da Constituição induz a crer -, ao art. 5º da Carta Magna: tais direitos podem ser encontrados ao longo de seu texto.
A doutrina classifica os direitos fundamentais em gerações de direitos, ou ainda,

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