Dos crimes contra a organização do trabalho

1599 palavras 7 páginas
DOS CRIMES CONTRA A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
CAP. IV arts. 197 à 207 do C. Penal.

Atentado contra a liberdade de trabalho

O art. 197 do CP define o crime de atentado contra a liberdade de trabalho que é uma forma de constrangimento ilegal. Difere, entretanto, deste último delito em face do comportamento almejado pelo agente (princípio da especialidade).
No constrangimento ilegal a conduta consiste em não fazer o que a lei permite ou fazer o que ela não manda. No atentado contra a liberdade de trabalho o sujeito ativo visa a que a vítima tenha um dos comportamentos descritos no referido artigo 197 do CP.
O objeto jurídico é a liberdade de trabalho (liberdade de escolher a arte, ofício, profissão ou indústria que se pretende exercer).
Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo; sujeito passivo pode ser:
a) qualquer pessoa, na hipótese prevista no inciso I, do art. 197 do CP;
b) o proprietário do estabelecimento de trabalho, na modalidade descrita no inciso II, do mesmo artigo, em se tratando de pessoa física.
O tipo penal deve ser realizado mediante violência ou grave ameaça.
A violência pode ser física (vis corporalis) ou moral (vis compulsiva), consistente no emprego da grave ameaça
A ameaça pode ser direta, quando dirigida ao próprio sujeito passivo; ou indireta, quando dirigida a terceiro.
Em caso de ameaça, há um delito único quando tratar-se de vários coatos.
Porém, ocorrendo violência com lesão corporal ou morte, existirão tantos delitos quantas forem as vítimas.

Tais delitos podem ser praticados em concurso material ou formal, mas, a aplicação da pena obedecerá o sistema do cúmulo material.
O atentado contra a liberdade do trabalho consuma-se:
a) na primeira modalidade, com o efetivo exercício ou com a suspensão do exercício de arte, ofício, profissão ou indústria;
b) na Segunda modalidade, com o trabalho ou suspensão deste em certo período ou em determinados dias;
c) na terceira, com a abertura ou o fechamento do estabelecimento

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