Dos crimes contra a organização do trabalho
Organização do Trabalho]
Dos Crimes contra a Organização do Trabalho:
Conceito
Os crimes contra a organização do trabalho tem previsão legal pelos arts.
197 a 207 do Código Penal.
Decorrem de atos ilícitos praticados em função do exercício da profissão do trabalho, mediante condutas de/com violência, grave ameaça e/ou fraude.
Essa violação acarreta não tão somente o interesse individual, mas também coletivo. Como direito social, sua previsão legal está disposta na Constituição Federal, direito a todo e qualquer cidadão assegurado pela carta magna, nos artigos 6º, 7º e incisos.
Dos Crimes contra a Organização do Trabalho:
Competência
A CF/88 estabelece, em seu art. 109, VI:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
VI - os crimes contra a organização do trabalho (...)
STJ
Somente serão de competência da Justiça Federal quando ficar demonstrado, no caso concreto, que o delito provocou lesão à:
• direito dos trabalhadores coletivamente considerados; ou
• organização geral do trabalho.
STF
Somente são da competência da Justiça Federal os crimes contra a organização do trabalho quando causarem prejuízo à ordem pública, econômica ou social e ao trabalho coletivo (RE 599943 AgR, Relator
Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 02/12/2010).
Poderão ser de competência da Justiça Federal ou da Justiça
Estadual a depender do caso concreto.
Atentado contra a liberdade de trabalho
Art. 197. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça:
I – a exercer ou não exercer arte, ofício, profissão ou indústria, ou a trabalhar ou não trabalhar durante certo período ou em determinados dias:
Pena – detenção. De 1 (um) mês a 1 (um) ano, e multa, além da pena correspondente à violência;
II – a abrir ou fechar o seu estabelecimento de trabalho, ou a participar de parede ou paralisação de atividade econômica:
Pena – detenção, 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa, além da