Dolo e Culpa

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1. TIPO PENAL

1.1. Conceito e Importância do Tipo
O tipo legal é um dos postulados básicos do princípio da reserva legal. A Constituição Federal consagra expressamente que “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (artigo 5.º, inciso XXXIX), deixando à lei a tarefa de definir, descrever, os crimes.
Importante destacar a teoria do tipo, concebida no ano de 1907, por Ernest Beling, segundo a qual o tipo legal realiza e garante o princípio da reserva legal. Consiste na descrição abstrata da conduta humana feita, pormenorizadamente, pela lei penal e correspondente a um fato criminoso – também chamado de tipo incriminador. O tipo é, então, um molde criado pela lei, em que está descrito o crime com todos os seus elementos, sendo que alguém cometerá um delito se realizar uma conduta idêntica à constante no modelo legal.
O conceito de tipo é expresso pelo Professor Fernando Capez como “o modelo descritivo das condutas humanas criminosas, criado pela lei penal, com a função de garantia do direito de liberdade”. 1.2. Da Adequação Típica e suas Formas Adequação típica é o enquadramento do fato ocorrido concretamente ao tipo legal. Trata-se de conceito idêntico ao de tipicidade. Alguns doutrinadores, porém, diferenciam um conceito do outro, considerando a tipicidade mera correspondência formal entre o fato humano e o que está descrito no tipo, enquanto a adequação típica implica um exame mais aprofundado do que a simples correspondência objetiva, investiga-se se houve vontade, para só então efetuar o enquadramento.
· Adequação típica de subordinação imediata: é o ajuste integral, perfeito, entre o fato e o tipo legal, sem que para a sua subsunção se exija o concurso de qualquer outra norma.
· Adequação típica de subordinação mediata, ampliada ou por extensão: o fato não se enquadra imediatamente na norma penal incriminadora; exige para isto o concurso de outra disposição, por exemplo, tentativa (artigo 14, inciso II, do

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