dolo eventual

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Em Direito Civil, dolo é uma espécie de vício de consentimento, caracterizada na intenção de prejudicar ou fraudar um outro. É o erro induzido, ou proposital.
Diferencia-se da culpa porque no dolo o agente tem a intenção de praticar o fato e produzir determinado resultado: existe a má-fé. Na culpa, o agente não possui a intenção de prejudicar o outro, ou produzir o resultado. Não há má-fé.
Diferencia-se da simulação porque no dolo existe má-fé de uma parte contra a outra. Na simulação, a má-fé ocorre contra terceira (é o caso da maior parte dos crimes tributários). Em Direito Penal, segundo a Teoria Finalista da Ação, dolo é um dos elementos da conduta que compõem o fato típico. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de querer praticar uma conduta descrita em uma norma penal incriminadora.
Uma ação dolosa, por si só, não pressupõe a existência de um crime, pois faz-se necessária a configuração do injusto penal, que é a constatação, no caso concreto, da presença do fato típico com a ilicitude (não estar amparada em nenhuma excludente de ilicitude/antijuridicidade), bem como, se o agente era culpável (inexistir qualquer eximente de culpabilidade).
Não existirá a conduta dolosa, quando o agente incorrer em erro de tipo, ou seja, quando este pratica a conduta descrita no tipo penal sem ter vontade ou consciência daquilo que leva a efeito. Quando o erro for escusável, isenta de pena, quando inescusável, o agente será punido a título de culpa, se existir previsão desta conduta (culposa) na lei penal. Portanto aquele que incorrer em erro de tipo sempre terá o dolo afastado no estudo analítico do crime.
Segundo a redação do Código Penal do Brasil (artigo 18, inciso I), é dolosa uma ação quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A doutrina jurídica observa que o Código Penal Brasileiro adotou as Teorias da Vontade e do Assentimento, respectivamente, para caracterizar uma ação dolosa, e portanto, este subdivide-se em duas modalidades

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