Dolo Eventual no Trânsito
Claro que tal conduta é por certo imprudente, agora dizer que o condutor não se importava com o evento morte é, ao nosso ver, um exagero. No máximo o que se pode considerar é um culpa consciente, pois muito mais condizente com a situação seria o fato do motorista acreditar fielmente que sua habilidade ao volante lhe possibilitaria dirigir e falar ao telefone, e não propriamente dizer que ele fazia previsão do resultado e simplesmente não se preocupava com o evento morte.
É forçosa e indevida a invasão feita na ótica da intimidade do agente para simplesmente imputar ao mesmo uma intenção que pelos fatos só se poderia apenas cogitar. Isso porque, como afirmar que uma pessoa que fala ao telefone ou mesmo que bebe, mas, que ao dirigir anda perfeitamente normal e até com maior cautela, como afirmar que essa pessoa teria assumido o risco de praticar um homicídio doloso. Por outro lado, e os motoristas que não fazem ingestão de álcool e não falam ao telefone enquanto dirigem, mas não respeitam as regras de trânsito e praticam crimes e por eles respondem apenas a título de culpa. Não é harmônica e tampouco igualitária essa forma de se tratar e invocar o instituo do dolo eventual.
Claro que não podemos falar diretamente sobre caso citado, mas de uma forma geral o que o judiciário tem feito, sem falar do legislativo que recentemente promulgou uma lei que certamente criará grandes entraves jurídicos, o judiciário do país tem feito do dolo eventual um verdadeiro “cala boca social”, invocando-o sempre que a culpa, embora presente, pareça demais e não suportável ou mesmo aceitável para a sociedade, assim o fazendo para que sua invocação evite manifestações comumente vistas em crimes de