Direitos humanos
19/02/2013
- Nomenclatura: direitos fundamentais (sinônimo), direitos do homem (sinônimo).
-Se fala direitos fundamentais para mostras que esta informado na Constituição.
- O Pacto de São José do C. Rica e a Constituição trás o direito a vida. 1. Direitos Humanos: a) Objetivos; b) Importância 2. Noções Preliminares: a) Nomenclatura: direitos fundamentais (sinônimo), direitos do homem (sinônimo); b) Dois grandes movimentos; c) Constitucionalismo: Const. EUA 1787; X
Neoconstitucionalismo: Conteúdo axiológico (valor). Um Estado prestacional. Dignidade da pessoa humana
Nomenclatura: MOVIEMNTO PÓS CONTITUCIONALISMO, OU PÓS-POSITIVISMO. d) A Nova interpretação constitucional: terá uma aula inteira tratando disso. Aqui vou olhar as normas a luz da dignidade da pessoa humana (direitos Humanos). 3.4 Evolução: a. 1ª Dimensão: Liberdade; b. 2ª Dimensão: * Constituição de Weimar (1919): foi uma das constituições mais avançadas em direitos fundamentais; * Igualdade: é que surge ideia de igualdade; c. 3ª Dimensão: Solidariedade/fraternidade: surge o direito difuso; d. 4ª Dimensão: direito do povo: proteção contra a globalização desenfreada; e. 5ª Dimensão: direito a paz: do ponto de vista interno e internacional.
Uma relação civil pode ser afetada por um direito fundamental; 3.5 Eficácia dos Direito Fundamentais: a. Vertical: Do ponto de vista clássica os direitos fundamentais possuem uma característica vertical de poder; b. Horizontal:
Todos os direitos preexistem a um direito fundamental; 3.6 Aplicabilidade: a constituição tem força normativa
Art. 5º, par. 1º, da CF.
Os direitos fundamentais tem aplicabilidade imediata.
Esse tipo de norma basta por si só, e a lei ordinária não pode reduzir/restringir esse direito (regra). * Tem exceções? Só dois tipos
Tripartição das normas constitucionais: (é matéria do primeiro ano) * Plena: * Limitada: