direitos fundamentais
DIREITO A PAZ - O direito à paz é concebido ao pé da letra qual direito imanente à vida, sendo condição indispensável ao progresso de todas as nações.
O novo Estado de Direito das cinco gerações de direitos fundamentais vem coroar, por conseguinte, aquele espírito de humanismo que, no perímetro da juridicidade, habita as regiões sociais e perpassa o Direito em todas as suas dimensões.
PÓS GUERRA - “O moderno Direito Internacional dos Direitos Humanos é um fenômeno do pós-guerra. Seu desenvolvimento pode ser atribuído às monstruosas violações de direitos humanos da era Hitler e à crença de que parte destas violações poderiam ser prevenidas se um efetivo sistema de proteção internacional de direitos humanos existisse” (IN. PIOVESAN, 2004, p. 131).
E efetivamente, remonta a história, somente com o pós-guerra, depois de todas as atrocidades ocorridas sob o argumento da hibridização da raça ariana, projeto político e industrial sabidamente abraçado por Adolf Hitler, com a real ruptura do paradigma dos direitos humanos, mediante uma negação dos valores mais comezinhos ao homem concedidos, emergiu, significativamente, no pensamento ocidental, a necessidade de se reconstruir tais direitos.
O Tribunal de Nuremberg, no qual foram julgados os crimes cometidos ao longo do Nazismo, ou por líderes nazistas, ou por oficiais militares, teve sua composição e procedimentos básicos fixados pelo acordo de Londres e tinha, claramente como objetivo, reprimir futuras práticas de atos contrários aos direitos humanos e demonstrar, para a