Direitos fundamentais
Nesta pesquisa, procura-se compreender, de que maneira os direitos de personalidade da pessoa humana são tratados no Novo Código Civil e Constituição, identificando os sujeitos de direito que podem exercer a titularidade desses direitos ou não.
Procura-se também analisar o posicionamento de doutrinas, jurisprudência quanto ao tema, a fim de se elucidar os ditos direitos de personalidades, pois como se observará é um assunto relativamente recente, principalmente no Brasil.
Assim, o trabalho procura analisar os aspectos que formam os princípios que constituem os direitos de personalidade, esmiuçando-se cada um dentro do seu contexto.
1. Direito à vida:
A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade. A Constituição Federal proclama, portanto, o dieito à vida, cabendo ao Estado assegurá-lo em sua dupla acepção, sendo a primeira relacionada ao direito de continuar vivo e a segunda de se ter vida digna quanto à subsistência.
Uma precisa apreciação do bem jurídico, a vida humana, demanda, antes de tudo, sua consideração ao lado de outros valores constitucionais fundamentais. O direito à vida, considerado um dos direitos humanos por todas as declarações internacionais, surge como o mais importante deles, por ser pressuposto indispensável para aquisição e o exercício de todos os demais direitos. A sua tardia inserção no corpo da Carta Constitucional denuncia seu valor de símbolo, porque independe de reconhecimento pelo ordenamento jurídico - mas aí não se exaure, derivando de sua regulamentação como direito fundamental o dever de proteção e de respeito, para o Estado e demais seres humanos.
Não se cuida, todavia, de um direito absoluto, porquanto a própria lei admite exceções à sua tutela. Demais