Direitos Fundamentais
Universidade Autónoma de Lisboa
Ano lectivo 2004/2005
Aulas teóricas: ……………………………Dra. Amélia Costa
Aulas práticas:………..Dra. Isabel Barbeira Almeida (turma B)
Aulas práticas............Dra. Ana Paula Zeferino Lucas (turma A)
Bibliografia : "Direito das Obrigações" do prof. L. M. T. de Menezes Leitão
2° semestre
Apontamentos e resumos do curso, não isentos de eventuais erros ("errare humanum est") "destilados" por António Filipe Garcez José, aluno n° 20021078,
RESPONSABILIDADE CIVIL
Responsabilidade civil
Conjunto de factos que dão origem à obrigação de indemnizar os danos sofridos por outrem.
Constitui uma fonte de obrigações baseada no princípio do ressarcimento dos danos. Na responsabilidade civil cabe tanto a responsabilidade contratual, como a responsabilidade extra-contratual
Responsabilidade contratual (obrigacional) (arts. 798° e ss.)
Responsabilidade proveniente da falta de cumprimento das obrigações emergentes dos contratos, de negócios unilaterais ou da lei.
Responsabilidade extra-contratual (delitual) (arts. 483° e ss.)
Responsabilidade resultante da violação de direitos absolutos ou da prática de certos actos que embora lícitos, causam prejuízo a outrém.
A responsabilidade contratual e a responsabilidade extra-contratual, podem nascer do mesmo facto e transitar-se facilmente do domínio de uma delas para a esfera normativa própria da outra.
Exemplo: Se, no mesmo acidente de viação, o motorista culpado provocar danos nos passageiros que transporta e nos transeuntes que atropela...
- responderá por ilícito contratual relativamente aos passageiros que transporta
- responderá por ilícito extra-contratual perante os transeuntes que atropela.
Diferença entre R. C. contratual e R.C.