direitos de patentes
Karin Grau-Kuntz
Doutora e mestre em direito pela Ludwig-Maximillians-Universität (LMU) de Munique - Cruzeiro/Newmarc Propriedade Intelectual
I - Introdução e objetivo do estudo
O artigo 5º, XXIX, da Constituição do Brasil estabelece que:
“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes das empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”
A doutrina brasileira muito discute o sentido da expressão “tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País”, ora emprestando-lhe uma conotação de condição, ou seja, a proteção garantida ao inventor estaria condicionada ao interesse social e ao desenvolvimento tecnológico e econômico do País, ora tomando-a em sentido valorativo-finalista, sugerindo que a proteção é outorgada, porque gera efeitos positivos ao atender o interesse social e proporcionar o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
Objetivo deste trabalho é, primeiramente, apurar o método mais adequado para a interpretação dos enunciados normativos constitucionais para, em um segundo passo, demonstrar que ambas as interpretações acima propostas estão em conformidade com o ordenamento jurídico brasileiro e ainda, por fim, demonstrar que o cerne da discussão sobre o sistema de patentes não reside na interpretação do enunciado constitucional, mas antes na instrumentalização deste instituto para a implementação de políticas públicas.
II- Algumas considerações sobre o exercício interpretativo
1. As normas jurídicas são as partes que compõem o complexo chamado de ordem jurídica (ou de Direito). Normas jurídicas são, por sua vez, expressas através de enunciados, ou seja, através de frases formadas por palavras. Os enunciados