Direitos da personalidade

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Direitos da Personalidade O ser humano, enquanto ser social e para satisfazer suas necessidades está sempre participando de relações jurídicas, adquirindo direitos e contraindo obrigações. O conjunto das situações jurídicas individuais, suscetíveis de apreciação econômica, designa-se patrimônio (Diniz), no qual deve ser protegido. No entanto, além da proteção ao seu patrimônio, o indivíduo deve ser protegido também em sua essência (Stolze) e isso se dá através dos chamados direitos da personalidade, que abrangem não só a pessoa natural, como também a pessoa jurídica. Direitos da personalidade para Stolze são aqueles que têm por objeto os atributos físicos, psíquicos e morais da pessoa em si e em suas projeções sociais. Através dos direitos da personalidade são tutelados pela ordem jurídica valores não convertíveis pecuniariamente, tais como a vida, a integridade física, a intimidade, a honra, etc... Duas correntes se confrontam a respeito dos fundamentos jurídicos dos direitos da personalidade: a corrente positivista e corrente jusnaturalista. Para os positivistas os direitos da personalidade são somente aqueles reconhecidos pelo Estado, não existindo, portanto, direitos inatos à condição humana. Já para os jusnaturalistas tais direitos são faculdades exercidas naturalmente pelo homem, são atributos inerentes a sua personalidade. E apesar da tutela jurídica de tais direitos já existir ao longo da história, seu reconhecimento como direito subjetivo é recente. Somente com a Constituição Federal de 1988 e com o Código Civil de 2002 (em seu capítulo II), os mesmos passaram a ser disciplinados no ordenamento jurídico brasileiro. Uma questão que tem causado polêmica é quanto à titularidade dos direitos da personalidade. Para Stolze não há dúvida de que o ser humano é o titular por excelência da tutela dos direitos da personalidade. No entanto, os nascituros, apesar de não possuírem personalidade jurídica, têm seus direitos resguardados pela lei, desde a

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