direitos da personalidade

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O capítulo dos direitos da personalidade, no Código Civil, foi redigido com base no princípio constitucional da dignidade humana. A dignidade, como espécie de principio fundamental, serve de base para todos os demais princípios e normas constitucionais, inclusive as normas infraconstitucionais.
Os direitos da personalidade são direitos subjetivos, faculdade de agir do seu legitimado.
Os direitos da personalidade são inatos ao homem, ou seja, pela corrente natalista a proteção começa a partir do nascimento com vida. Há jurisprudência na vertente da concepção, quando protege a imagem desde o momento da concepção.
Os direitos da personalidade são vitalícios, “nascem e morrem” com a pessoa. A legitimidade processual é passada aos herdeiros – art. 12, parágrafo único e art. 20, parágrafo único, do CC.
Os direitos da personalidade são absolutos. Ou seja, qualquer pessoa terá a proteção desse direito.
Os direitos da personalidade são relativamente disponíveis, alguns poderei usar livremente, poderá ocorrer onerosidade, como a voz e a imagem. Outros direitos não terão tal característica, como, em tese, a privacidade e a honra.
A doutrina elenca que os direitos da personalidade são extrapatrimoniais, ou seja, não hão tarifar taxa, todavia são indenizáveis, caso ocorra lesão ou ameaça de direito. Cuidado com a tabela orientadora do STJ, posição patrimonial.
Os direitos da personalidade são intransmissíveis, personalíssimos.
São direitos irrenunciáveis, não posso abrir mão de sua proteção.
São imprescritíveis, cuidado, o sentido é que são direitos que estarão atrelados ao homem, não importanto a sua idade. A partir do momento, que ocorrer ameaça ou lesão de direito, haverá o início da contagem do prazo prescricional de reparação civil, três anos. O direito à alteração do nome é imprescritível.
No art. 12, há uma proteção tanto preventiva (ameaça), quanto repressiva (lesão).
Poderá ocorrer o pedido de dano moral. O dano moral afeta o subjetivismo da pessoa;

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