direitos da personalidade

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Direitos da personalidade
Os direitos da personalidade são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência ou quaisquer outros aspectos constitutivos de sua identidade.
Estariam, dessa forma, os direitos da personalidade vinculados de forma indissociável ao reconhecimento da dignidade humana, qualidade necessária para o desenvolvimento das potencialidades físicas, psíquicas e morais de todo ser humano.
Os direitos da personalidade pressupõem, segundo Charles Taylor1 , três condições essenciais: autonomia da vontade, alteridade e dignidade.
A autonomia da vontade configura-se no respeito à autonomia moral de que deve gozar toda pessoa humana. A alteridade representa o reconhecimento do ser humano como entidade única e diferenciada de seus pares, que só ganha forma com a existência do outro. A dignidade é uma qualidade derivada, ou seja, pode existir somente se o ser humano for autônomo em suas vontades e se lhe for reconhecida alteridade perante a comunidade em que vive.
A salvaguarda dessas três condições essenciais tomam forma no direito positivo sob o título de direitos da personalidade, que exigem o respeito à incolumidade física (corpo físico) e psíquica (mente e consciência), ao nome, à imagem, à honra, à privacidade, entre outros.
Em Portugal, os direitos da personalidade são enunciados no artigo 70 do Código Civil e constituem tema central dos artigos 71 a 81, bem como do artigo 484.
Todos os direitos de personalidade, tem suas caracteristicas fundamentais. - Inalienáveis; - Incessiveis; - Imprenssintiveis; - Indisponiveis; - Absolutos; - Possuem efeitos "Post Morten"
No novo Código Civil Brasileiro de 2002, o tema é tratado em capítulo próprio, do artigo 11 ao 21.
MIGUEL REALE
O novo Código Civil começa proclamando a idéia de pessoa e os direitos da personalidade. Não define o que seja pessoa, que é o indivíduo na sua dimensão ética, enquanto é

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