DIREITOS DA NACIONALIDADE
DA
NACIONALIDADE
Prof. Carlos Alberto Ferreira
E-mail: profcarlosalbertoferreira@hotmail.com
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
Constituição Federal – Art. 12
Tratados Internacionais
1930
1948
1954
1957
1969
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convenção de Haia; declaração universal dos direitos humanos; convenção sobre o estatuto dos apátridas; convenção sobre a nacionalidade da mulher casada;
Convenção Americana de direitos humanos – Art. 20
(PACTO DE SAN JOSÉ DA COSTA RICA)
Leis
6.815/1980 – estatuto dos estrangeiros
Define a situação jurídica do estrangeiro no Brasil, cria o Conselho Nacional de Imigração.
818/1949 –
Regula a aquisição, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e a perda dos direitos
políticos.
Decreto Presidencial n° 86.715/1981
Portaria n° 703/1995 Min. Da Justiça
CONTEXTUALIZAÇÃO DO TEMA
O direito a nacionalidade é um Direito Fundamental.
*origem da expressão – DUDHC
* existe diferença conceitual entre D. Fundamentais e D. Humanos?
(Art. 5°)
( Art. 4°; 5°, § 3°)
Ambos tem por objetivo proteger e promover a dignidade da pessoa humana, abrangem direitos relacionados a liberdade e à igualdade, todavia positivados em planos distintos.
*Qual princípio informa esse Direito? DPH
“Sem respeito à pessoa humana não há justiça e sem justiça não há Direito”
Afonso Arinos de Mello Franco
CONCEITO
“Nacionalidade é um vínculo jurídico e político de direito público interno que faz da pessoa um dos elementos componentes da dimensão pessoal do Estado”
Pontes de Miranda
CONCEITOS CORRELATOS
POVO:
conjunto de residentes (natos e naturalizados) no território.
POPULAÇÃO:
conjunto de pessoas que estão habitando um território num dado momento.
CIDADÃO:
é um conceito mais abrangente, pois é o nacional no pleno gozo de seus direitos políticos.
NAÇÃO: conjunto de pessoas que se unem
em razão da tradição de seus antepassados, cultura, língua etc. Estão ligados por meio de uma base sociocultural. São os nacionais. Os outros são estrangeiros. SENTIDOS DA CONCEITUAÇÃO